Processo 5004599-56.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004599-56.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004599-56.2025.4.03.6318 AUTOR: ANA TEREZA BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA FERREIRA REZENDE - SP337366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA TEREZA BASILIO ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação da CTC do empre II - PRELIMINAR A contestação suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por idade já foi concedido. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a parte autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade desde a DER de 28/05/2025, de modo que a controvérsia diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. III – FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA POR IDADE A redação original do art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelecia que a previdência social deveria oferecer “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão”. Posteriormente, o termo “velhice” foi substituído pela expressão “idade avançada”, mais consentâneo com a finalidade da norma. De forma a atender a determinação constitucional, a Lei n. 8.213/1991 previu, em seu rol de benefícios, o instituto da aposentadoria por idade, cuja concessão exigia o preenchimento de apenas dois requisitos: idade mínima e carência. Ao lado do benefício da aposentadoria por idade havia, ainda, a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, que, como o próprio nome revela, exigia para sua concessão o preenchimento de tempo mínimo de contribuição e carência, sem qualquer exigência de idade mínima. Dessa forma, até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia duas modalidades de aposentadoria voluntária (ou programada) disponíveis aos trabalhadores urbanos: uma devida com base na idade e outra devida com base no tempo de contribuição do segurado. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição foram substituídos pelo benefício de aposentadoria voluntária urbana (art. 19 da EC n. 103/2019), cuja concessão passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Dessa forma, a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a concessão de aposentadoria por idade ficou restrita à hipótese de reconhecimento de direito adquirido (art. 3º da EC n. 103/2019). Em que pese tal circunstância, cumpre salientar que a EC n. 103/2019 previu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS em 13.11.2019. Contudo, todas as regras de transição prevendo o cumprimento de requisito etário, também exigem, com maior ou menor prevalência, o cumprimento de tempo de contribuição. Inclusive a regra de transição insculpida no art. 18 da EC n. 103/2019, criada com o desiderato de substituir a aposentadoria por idade e ser aplicada aos segurados que, em 13.11.2019, possuíam expectativa de direito à aposentadoria por idade, também passou a exigir, além do preenchimento do requisito etário, o cumprimento de determinado período de tempo de contribuição. Feita essa breve…

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