Processo 5004600-51.2020.8.24.0028

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004600-51.2020.8.24.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004600-51.2020.8.24.0028/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Dona Ema Colonetti em face de Kerolen Tereza Rodrigues , visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. No evento 83, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela executada, ocasião em que se manteve a constrição sobre o imóvel que deu origem ao débito, bem como se determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, em razão de sua posição de credora fiduciária do bem penhorado. Na mesma decisão, consignou-se que eventual alienação fiduciária não impede, por si só, a constrição, sem prejuízo da ciência da instituição financeira interessada.  Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou pedido de habilitação nos autos, instruído com documentos de representação processual, a fim de acompanhar o feito na qualidade de interessada.  O pedido comporta acolhimento. Considerando que a penhora recaiu sobre imóvel em relação ao qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária, é pertinente sua habilitação nos autos, não como parte executada ou exequente, mas na qualidade de terceira interessada, para que possa acompanhar os atos processuais que eventualmente repercutam sobre sua esfera jurídica. Passo à análise da petição apresentada pela defesa nomeada à executada. No evento 99, o advogado dativo nomeado apresentou peça intitulada “Impugnação à Execução de Título Extrajudicial – Negativa Geral”, afirmando expressamente que não havia oposição quanto ao título executivo ou à forma de execução pretendida, limitando-se ao cumprimento de obrigação processual decorrente da nomeação recebida. Ao final, requereu o prosseguimento regular do feito, a intimação da executada e do patrono dativo, bem como a fixação de honorários advocatícios.  O exequente, no evento 102, insurgiu-se contra a referida manifestação, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, eventual defesa do executado deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, autuados em apartado.  Assiste razão ao exequente quanto à inadequação da via eleita. A presente demanda consiste em execução de título extrajudicial. Nessa espécie procedimental, a via típica de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os quais devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. No caso, a manifestação apresentada no evento 99 foi protocolada nos próprios autos da execução, sob a forma de impugnação à execução de título extrajudicial, o que não se compatibiliza com o rito legalmente previsto para a defesa do executado em execução fundada em título extrajudicial. Além disso, a própria petição defensiva não apresenta insurgência substancial contra o título, contra o débito ou contra atos executivos específicos, limitando-se à negativa geral e ao registro de que não haveria oposição quanto ao título executivo ou à forma de execução pretendida.  Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, deixo de conhecer e, por consequência, de analisar a peça defensiva apresentada no evento 99 como embargos à execução ou…

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