Processo 5004600-73.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004600-73.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : FABRICIA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250885) ADVOGADO(A) : THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CCISA145 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. 2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023. 4. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para o próprio recorrente, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007703-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 5. Caso inadimplido o contrato, a CEF poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, o que acarretará ainda danos mais gravosos à agravante. 6. A aferição da probabilidade do direito, quando pautada em suposta ausência de informação e vício de consentimento, exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, revela-se inviável constatar a verossimilhança de tais alegações. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
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