Processo 5004601-15.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004601-15.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON GOMES RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. A parte autora relata, em sua petição inicial, que utilizava os serviços da parte requerida por meio do aplicativo Instagram. Contudo, foi surpreendida com a suspensão abrupta de sua conta, o que lhe acarretou significativos prejuízos em sua vida pessoal. Diante do cenário apresentado, pleiteou, liminarmente, que seja determinado o reestabelecimento de sua conta e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação em danos morais. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 95964152), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a motivação, documentada, da exclusão/bloqueio da conta de titularidade da parte Requerente (ANDERSON GOMES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo esse entendimento, pois, embora a parte requerida sustente tratar-se de exercício regular do direito ante a conduta contrária aos Termos de Serviço pela parte autora, não traz aos autos nenhuma prova nesse sentido. A justificativa apresentada pela parte requerida se apresentaria plausível, conquanto tivesse corroborado as suas alegações com prova do fato modificativo. No entanto, no caso dos autos, verifico que a parte requerida deixa de trazer aos autos qualquer elemento concreto que possa comprovar que a parte autora teria adotado conduta contrária aos Termos de Serviço, em verdade, todas as alegações da parte requerida carecem de arrimo probatório e se mostram insuficientes para fins de afastar o ato ilícito indicado pela parte autora. Em sendo assim, diante da ausência de provas quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte requerente (art. 373, II do CPC), reputo como prática abusiva suspensão da conta no aplicativo Instagram (ANDERSON GOMES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual, acolho o pedido de obrigação de fazer. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: DIREITO DO…
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