Processo 5004601-22.2023.8.13.0324

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004601-22.2023.8.13.0324
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Itajubá – MG - Amilcar De Lemos Neto, brasileiro, perito nomeado nos autos do processo em epígrafe, que para proceder ao laudo pericial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência responder aos quesitos elaborados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. a) O autor foi diagnosticado com Dermatite Atópica? Qual a classificação clínica da doença no caso concreto? R: Sim. O autor é portador de Dermatite Atópica, doença inflamatória cutânea crônica, recorrente e pruriginosa. No caso concreto, à luz do histórico de refratariedade terapêutica informado, o quadro é compatível com dermatite atópica de alta complexidade, com padrão clínico grave/refratário, exigindo escalonamento terapêutico além de medidas tópicas usuais. b) Quais são os tratamentos disponíveis no SUS para essa enfermidade e qual é o PCDT para a Dermatite Atópica? R: O PCDT da Dermatite Atópica foi aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34/2023, posteriormente revogada e substituída pelo PCDT de 2025. No SUS, conforme o protocolo vigente, há tratamento escalonado segundo gravidade e faixa etária, com corticosteroides tópicos como hidrocortisona, dexametasona e furoato de mometasona, além de tacrolimo tópico. Para casos moderados a graves e/ou com necessidade de terapia sistêmica, o protocolo prevê ciclosporina e metotrexato; no PCDT de 2025, há ainda previsão de dupilumabe para crianças de 6 meses a <12 anos com DA grave em situação específica e upadacitinibe para adolescentes em situação específica. c) Em qual grau se classifica a Dermatite Atópica pela qual é acometido o autor, leve, moderada ou grave? Qual é o tratamento indicado segundo o PCDT aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34/2023? R: Pelos elementos clínicos narrados — uso prévio de diversos corticosteroides tópicos e sistêmicos, além de metotrexato, sem controle satisfatório — o quadro é compatível com Dermatite Atópica grave. Segundo o PCDT de 2023, para doença mais intensa eram previstos corticosteroides tópicos, tacrolimo, ciclosporina e metotrexato; o cenário regulatório, porém, mudou com o PCDT de 2025, que passou a prever dupilumabe apenas para crianças de 6 meses a <12 anos com DA grave após falha, intolerância ou contraindicação a ciclosporina ou metotrexato e com indicação de terapia sistêmica. Para adultos, o PCDT vigente não passou a preconizar dupilumabe no SUS. d) O paciente já fez uso das alternativas terapêuticas disponíveis no PCDT, como terapias tópicas ou medicamentos de uso sistêmico, corticóides, ou mesmo dos novos remédios incorporados como o Tacrolimo Tópico e o Furoato de Mometasone? Caso positivo, quais foram os resultados obtidos e eventuais efeitos adversos? R: Conforme informado, o paciente já fez uso de múltiplos corticosteroides tópicos e sistêmicos, bem como de metotrexato, sem controle adequado do quadro, o que sugere falha terapêutica ou resposta insuficiente às estratégias convencionais. Quanto ao tacrolimo tópico e ao furoato de mometasona, eles integram o PCDT da doença; todavia, nesta resposta só é possível afirmar seu uso prévio se isso constar expressamente do prontuário/laudo assistencial, uma vez que quando foi realizada a perícia, tais medicamentos não eram contemplados pelo PCDT. e) O medicamento pleiteado pelo autor está indicado, à luz da medicina baseada em evidências, como tratamento necessário para o caso do autor? R: Sim, do ponto de vista técnico-científico o…

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