Processo 5004601-58.2026.4.02.0000
TRF2 • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004601-58.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 781, I, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO VERSUS DOMICÍLIO DE UM DOS DEVEDORES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I – Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, após o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia ter declinado da sua competência para o julgamento da execução de título extrajudicial nº 5007974-36.2025.4.02.5108/RJ a uma das varas da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ. II - Questões em discussão 2. Discute-se a competência para processamento da execução de título extrajudicial nº 5007974-36.2025.4.02.5108/RJ, ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. III - Razões de decidir 3. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo (i) do domicílio do executado; (ii) do foro de eleição constante do título; e (iii) de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, do CPC. Trata-se de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício. 4. No caso, consta da Cédula de Crédito Bancário cláusula de eleição de foro, segundo a qual “para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorram da presente CCB, o foro competente é o da Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal desta cidade”, em referência ao Município de Rio Bonito/RJ, local em que o contrato foi celebrado (evento 1, CONTR2, p. 20, autos de origem). Por outro lado, a principal devedora possui sede no Município de São Pedro da Aldeia/RJ. 5. Tendo a Exequente optado por ajuizar a demanda em um dos foros concorrentemente competentes para processar a causa, não cabia ao Juízo de origem declinar de sua competência. 6. Nesse sentido: STJ, Conflito de Competência nº 216.850/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. de 12/11/2025, DJEN: 17/11/2025; TRF2, Conflito de Competência nº 5013524-10.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. no período de 11/11/2025 a 18/11/2025; TRF2, CC nº 5009899-65.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j.16/09/2025, DJEN: 22/09/2025. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
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