Processo 5004601-64.2024.8.24.0135
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004601-64.2024.8.24.0135/SC AUTOR : ANA LIGIA AMORIM VIANA ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB PB032898) ADVOGADO(A) : JAYNNE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB PB032418) RÉU : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ADVOGADO(A) : MAYRA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB AM017234) ADVOGADO(A) : HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB PB008463) ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) ADVOGADO(A) : YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB PB023230) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a lide, observo que após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para providências preliminares e de saneamento, conforme os artigos 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos processuais de constituição e validade foram observados, não havendo, desse modo, o que sanear nesse particular. Da relação de consumo: Aplicam-se ao caso em apreço às disposições da Lei n. 8.078/1990, porque evidenciada a relação de consumo (artigos 2° e 3°), haja vista que a autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo, igualmente cabível, pois evidente a hipossuficiência da autora em face das rés. Isso posto, acolho o rogo, aplico o Código Consumerista ao corrente caso e inverto o ônus da prova, limitado ao âmbito técnico do fornecedor. Registro, contudo, que a inversão do ônus da prova, por si só, não exime a autora de constituir minimamente prova do direito invocado, tampouco implica na procedência automática dos pedidos formulados. Da Justiça Gratuita: Deixo de analisar o requerimento de Justiça Gratuita formulado pela ré UNIMED Fama, uma vez que a Lei n. 9.099/95 dispensa o pagamento de custas processuais no primeiro grau. Ademais, considerando que não cabe ao primeiro grau exercer juízo de admissibilidade recursal, por aplicação analógica do art. 1.010, § 3º, do CPC, caberá à Segunda Instância avaliar a necessidade do recolhimento do preparo (requisito objetivo de admissibilidade recursal) ou sua dispensa com a concessão da Justiça Gratuita na eventualidade de interposição de recurso. Da ilegitimidade passiva "ad causam" da UNIMED Litoral: A ré arguiu a preliminar em apreço sustentando que " não é a pessoa jurídica contratada no plano de saúde. Em realidade, a Unimed Litoral só presta serviços à Unimed de origem para os beneficiários que utilizam a rede de serviços da Unimed Litoral, como no caso da parte autora ". Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade da parte, devem ser apreciadas "in status assertionis", ou seja, a partir dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem. Neste sentido: " [...] a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se…
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