Processo 5004602-04.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004602-04.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JOSE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, sustentando omissão e erro material no cálculo do tempo de contribuição, por não ter sido incluído o período de serviço militar, o que impediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois o acórdão embargado deixou de computar o período de serviço militar (08/02/1988 a 31/07/1992) como tempo comum, o qual já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS. 4. Com a correção do erro material, o segurado totaliza 35 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (21/08/2017), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 20/1998. 5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), a Selic será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em virtude do Tema 1.361 do STF e da ADI 7873. 6. Em razão da alteração do provimento da ação e da condenação do INSS, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, negando provimento às apelações do INSS e da parte autora, e determinando a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, que impede a concessão de benefício previdenciário, deve ser sanada via embargos de declaração com efeitos infringentes, resultando na concessão do benefício se preenchidos os requisitos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, § 2º, 497,…
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