Processo 5004602-09.2022.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004602-09.2022.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004602-09.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, ajuizado por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra  LUCAS DREGER FARIA , em que requer a parte exequente a validação da intimação do executado ( 97.1 ). Decido. Consta que, na fase monitória, o executado foi citado por whatsapp , por meio do número (53) 991932133 ( evento 42, CERTGM1 ). Na ocasião, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço do mandado, local em que funcionava agência da Caixa Econômica Federal, sendo informado por um funcionário que LUCAS havia sido transferido para o posto do Banco na Justiça Federal. O funcionário informou o telefone do executado, sendo procedida sua citação por esse meio. Após a constituição do título ( evento 49 ), foi tentada a intimação do executado em diversos endereços - todos sem êxito. De igual forma, foi diligenciada tentativa de intimação por whatsapp , no mesmo número em que foi citado - (53) 991932133-, conforme  evento 81, CERT1  e  evento 92, CERTGM1 , também sem êxito. Importa observar, no entanto, que na tentativa de intimação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 92, CERTGM1 ), foi certificado que ele entrou em contato com o número (53) 991932133 (constante no mandado) pelo aplicativo Whatsapp e,   após se identificar, foi informado pelo proprietário da linha de que não se tratava do telefone de Lucas Dreger, todavia, constava este nome na Bio do aplicativo . Em seguida, a pessoa bloqueou o contato do Oficial de Justiça. Registra-se que o "nome na Bio" só aparece após a primeira resposta da outra parte, motivo pelo qual apareceu ao Oficial (já que houve resposta) e não apareceu no print juntado pela servidora do cartório no  evento 81 (pois não houve resposta). Conforme art. 513, § 2º, incisos II, do CPC, o executado será intimado para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. Todavia, a jurisprudência aceita que a intimação também efetuada de forma eletrônica, inclusive por Whatsapp , considerando a previsão do Ato nº 030/2020 da Corregedoria de Justiça e a Resolução CNJ nº 455/2022. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo, prevê que, na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, o qual dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Por extensão lógica, quando o executado é citado por Whatsapp e acaba mudando de telefone sem comunicar o juízo, sua intimação posterior pelo mesmo meio reputa-se válida, nos termos do art. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA.  VALIDADE . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, por entender que não houve  intimação  válida do executado…

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