Processo 5004602-57.2025.8.21.0051
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004602-57.2025.8.21.0051/RS AUTOR : GILSON BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA BONA (OAB RS087591) RÉU : SMARTT - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : Washington Baricalla de Oliveira ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILSON BERNARDES DA SILVA em face de SMARTT - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR. Recebida a inicial, concedida a gratuidade judiciária, evento 3, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 24, DOC1 . Apresentada réplica, evento 29, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a impugnação, eis que se trata de insurgência genérica, incapaz de afastar a hipossuficiência econômica constatada por este juízo com base nos documentos efetivamente juntados aos autos. 3.2.- Incompetência relativa/Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro prevista em seu Estatuto Social, que estabelece a Comarca de Tubarão/SC como competente. A relação jurídica entre as partes, contudo, caracteriza-se como de consumo. A requerida, embora constituída como associação, oferece no mercado de consumo um serviço de proteção veicular mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). O autor, por sua vez, é o destinatário final do serviço, figurando como consumidor (art. 2º do CDC). A jurisprudência é consolidada no sentido de que a natureza jurídica da entidade é irrelevante, prevalecendo o objeto do contrato para a caracterização da relação de consumo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. 2. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular possui natureza consumerista, sendo irrelevante a roupagem jurídica formal da entidade para a caracterização da relação de consumo.3. A oferta de serviços de proteção patrimonial para veículos, com características análogas às de um contrato de seguro tradicional, mediante remuneração…
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