Processo 5004602-77.2025.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5004602-77.2025.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004602-77.2025.4.02.0000/RJ AUTOR : JHONATA SAMUEL DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : EVALDO CORREA CHAVES (OAB MS008597) ADVOGADO(A) : JESSICA AMARILHA DOS SANTOS (OAB MS023003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATA SAMUEL DA SILVA AMORIM , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 54): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.  IMPROCEDÊNCIA. - Por força da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é medida excepcional, não se prestando a corrigir erro ou injustiça de julgamento, cabível apenas nas hipóteses catalogadas em  numerus clausus  no art. 966 do CPC, o qual possui conteúdo claramente restritivo, plenamente justificável pelo fato de não se tratar de modalidade de recurso, mas, sim, de forma excepcional de alteração da coisa julgada material. - Em tese, rescindível é toda sentença (ou acórdão) que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material ( auctoritas rei iudicatae ), desde que verificada, positivamente, qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC. - A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente. -  O acórdão rescindendo consignou que o autor, embora esteja incontroversamente acometido de doença agravada atualmente, não foi considerado incapaz definitivamente para o SAM. Essa conclusão adveio justamente da perícia realizada.  - Na verdade, o que se verifica é uma interpretação dada aos fatos, com a apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, não sendo suficiente para a rescisão do julgado. -  No que tange ao inciso VII do art. 966 do CPC, a "prova nova", apta a aparelhar a ação rescisória, é aquela obtida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, mas que, embora já existisse no momento da decisão de mérito, ou era ignorada pela parte, ou por ela não pôde ser usada. - A piora no quadro clínico posterior ao trânsito em julgado da ação originária não é fundamento suficiente para a procedência de uma ação rescisória.  - Se, à época da decisão transitada em julgado, o militar não era incapaz definitivamente para o serviço militar, mas tão somente havia o diagnóstico da doença, sem comprometimento funcional, a decisão que indeferiu a reintegração foi juridicamente correta naquele contexto fático.  - Pedido improcedente. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 86): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS…

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