Processo 5004603-52.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004603-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULLIO ROCIO PITANGA, LOUISE COSTA CHAGAS REU: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE GONCALVES - RJ190044 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por TULLIO ROCIO PITANGA E OUTRO contra VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA alegando que o veículo locado apresentou vícios graves e reiterados, culminando na rescisão contratual e na cobrança de multa indevida. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 93540391). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90939513). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou devidamente comprovado que o veículo disponibilizado pela promovida apresentava vícios relevantes de funcionamento . As ordens de serviço juntadas aos autos evidenciam a recorrência de problemas mecânicos e eletrônicos, inclusive com intervenções técnicas no módulo do veículo e registros de falhas graves, corroborando a alegação de defeito persistente no bem fornecido (ID 90018312 e 90018311). Além disso, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de falhas críticas, como o desligamento súbito do veículo em movimento, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e evidencia vício de segurança do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Tal situação expôs os promoventes a risco concreto, notadamente considerando que a segunda promovente se encontrava em gestação de alto risco, o que agrava ainda mais a gravidade da conduta da promovida. Diante desse cenário, é inequívoco que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da promovida, que não forneceu serviço adequado e seguro, tampouco solucionou os vícios apresentados de forma eficaz. Assim, não poderia a promovida exigir qualquer penalidade contratual dos promoventes, sendo manifestamente abusiva a cobrança de multa rescisória, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Conforme demonstrado nos autos, a promovida condicionou o encerramento do contrato ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 8.412,34 (oito mil, quatrocentos e…
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