Processo 5004604-07.2023.8.21.0048

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004604-07.2023.8.21.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004604-07.2023.8.21.0048/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de ação revisional de contrato bancário  ajuizada por WILSON ALVES FERRAZ em face de Banco Agibank S/A, julgada improcedente, sobrevindo apelação à qual a Superior Instância negou provimento, mantendo a sentença. Opostos embargos de declaração pela parte autora no segundo grau, com contrarrazões da parte ré, sobreveio determinação do eminente Desembargador Relator ( evento 24, DESPADEC1 ) para que a parte autora regularizasse a representação processual, em razão da suspensão da inscrição de seu patrono nos quadros da OAB, vindo os autos a este Juízo para cumprimento da diligência. Cumprido o mandado de intimação, o Senhor Oficial de Justiça certificou ( evento 72, CERTGM1 ) que não localizou o destinatário no endereço informado e que, em diligência, foi informado por Edson da Silva Ferraz, filho do autor, de que WILSON ALVES FERRAZ faleceu . A constatação do óbito da parte autora, no curso do processo, impõe providências que antecedem e condicionam o cumprimento da ordem de regularização, razão pela qual passo a deliberar. 1.1.- Ora, o falecimento da parte autora constitui causa de suspensão do processo , nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, na forma dos artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma. Desde já suspendo o feito para tal finalidade. 1.2.-  Diante disso, determino a intimação pessoal do espólio de WILSON ALVES FERRAZ , na pessoa de Edson da Silva Ferraz (telefone 54 9 9975-3916) e de eventuais demais sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promovam a regularização processual , mediante: a) habilitação nos autos como sucessores ou pelo espólio, com a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito e documentos que comprovem a condição de herdeiros ou a existência de inventário/espólio); e b) constituição de novo advogado , com a juntada de instrumento de mandato, suprindo a irregularidade de representação apontada pelo Desembargador Relator. 1.3.- Consigne-se a advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará as consequências legais cabíveis quanto à regularização processual e à apreciação do recurso pendente, na forma dos artigos 76 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil . Trata-se de caráter preparatório, a viabilizar a regularização do polo ativo e a instruir os autos diante de fato superveniente ao cumprimento da diligência ordenada. 2.- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação , certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca da devolução à Superior Instância. Intimem-se.

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