Processo 5004604-27.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004604-27.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004604-27.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : MARIA RAIMUNDA DAS DORES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ251322) AUTOR : SILVIA LETICIA DE SOUZA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ251322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  MARIA RAIMUNDA DAS DORES e SILVIA LETICIA DE SOUZA SILVA  em face do(a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em que se pretende o restabelecimento de  benefício previdenciário. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Análise dos requisitos legais Probabilidade do direito (art. 300, caput , do CPC) Os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e há plausibilidade jurídica, uma vez que os documentos apresentados demonstram a cessação indevida do benefício previdenciário nº 623.217.186-5 ( evento 1, INFBEN10 ). O Instituto Nacional do Seguro Social cessou o referido pagamento sob a justificativa de óbito da titular informado pelo Sistema de Óbitos (SISOBI), em 28 de outubro de 2022 ( evento 1, INFBEN11 ). No entanto, as provas anexadas aos autos evidenciam que a autora permanece viva. O extrato de informações emitido pela própria autarquia ré registra que a segurada realizou a prova de vida presencial em 18 de maio de 2026 , além de apontar o pagamento regular do benefício referente à competência de maio de 2026 ( evento 1, INFBEN11 ). Ademais, a autora foi interditada judicialmente por sentença proferida em 18 de dezembro de 2025 pela 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0809863-47.2025.8.19.0007 , oportunidade na qual a magistrada realizou audiência de impressão pessoal e atestou a sua presença física e a nítida necessidade de curatela ( evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8 ). Constata-se também que a autarquia ré processou administrativamente a atualização de seu representante legal em 11 de junho de 2026 ( evento 1, PROCADM13 ). Há, portanto, uma contradição insustentável nos cadastros do réu, que aponta simultaneamente o falecimento da autora em 2022 e a sua atividade cadastral e prova de vida em 2026. A ilegalidade da cessação decorre da inexistência material do fato que a motivou. Perigo de dano (art. 300, caput , do CPC) O perigo na demora é evidente, porquanto se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar. A privação desses recursos compromete de imediato a subsistência digna da segurada. No caso concreto, a urgência é acentuada pela extrema vulnerabilidade da autora, que conta com 73 anos de idade , é interditada judicialmente, encontra-se acamada, sob cuidados domiciliares contínuos, alimentando-se por gastrostomia e necessitando de assistência permanente de sua curadora ( evento 1, TCURATELA6 , evento 1, LAUDO16 e evento 1, PRONT20…

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