Processo 5004604-76.2025.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004604-76.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE : EMANUEL MIRANDA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228) ADVOGADO(A) : LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por EMANUEL MIRANDA ARAUJO , representado por sua genitora, LEANDRA MARQUES MIRANDA , em face do INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial. Foi prolatada sentença no evento 37, SENT1 , julgando procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 719.430.798-8) , no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 13/02/2025 , com o pagamento de atrasados. Opostos Embargos de Declaração pelo INSS no evento 50, EMBDECL1 , no evento 60, SENT1 foi prolatada nova sentença, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, para acrescer à sentença a fundamentação descrita. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada petição da parte autora, apresentando contrato de honorários e requerendo o destacamento do seu montante (Evento 79). No evento 87, RPV1 foi cadastrada a requisição de pagamento, com base no valor apresentado nos cálculos dos atrasados, incluindo o destaque de honorários requerido (30%). Na sequência, no evento 93 foi requerida a retificação da requisição, de modo a fazer constar o destaque de honorários contratuais em nome da sociedade de advocacia. Assim, no evento 95, RPV1 foi retificada a requisição de pagamento, sendo intimadas as partes para manifestação acerca da requisição cadastrada, conforme previsão do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. O MPF peticionou no evento 104, DOC1 , tomando ciência da requisição cadastrada e aduzindo que o patamar máximo dos honorários advocatícios admitidos correntemente pela jurisprudência tem sido o de 30% do valor dos atrasados. Nesse sentido, pede que seja declarada a nulidade parcial da Cláusula Quarta do contrato do evento 79, CONHON2 , que prevê o pagamento de mais 3 prestações do benefício, além de "30% (trinta por cento) do valor do benefício caso seja fixado em tutela de urgência", percentual cuja incidência perduraria enquanto houvesse o recebimento do benefício por força da medida antecipatória. Na sequência, a parte autora peticionou no evento 117, PET1 , aduzindo, em síntese, que o contrato de honorários foi regularmente firmado entre as partes e que a legislação garante ao advogado o direito de pactuar livremente sua remuneração com o cliente, inexistindo previsão legal que imponha limite fixo de 30% sobre os valores atrasados. Por fim, ressaltou que o instrumento contratual foi firmado de forma clara e expressa, com plena ciência e concordância do contratante, inexistindo qualquer indício de irregularidade ou abusividade, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade do contrato de honorários celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. A controvérsia fática cinge-se à discussão quanto ao contrato de honorários apresentado ser ou não abusivo. Nesse contexto, é preciso destacar que o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis. De fato, o Estatuto conferiu aos advogados a prerrogativa de cobrar honorários contratuais mediante dedução do proveito econômico obtido pelo cliente, diretamente nos autos da ação em que atuaram. Entretanto, essa norma não…
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