Processo 5004604-82.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004604-82.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004604-82.2025.8.24.0038/SC APELADO : ROSANE URBANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leonardo beraldi kormann (OAB SC029842) DESPACHO/DECISÃO Rosane Urbano ajuizou, na comarca de Joinville, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 18/4/2023, sofreu acidente de trabalho, que resultou em lesão no ombro direito e na concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária (NB 643.544.603-6) entre 17/4/2023 e 22/7/2024. Relatou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente; no entanto, mesmo após realizada perícia administrativa, não obteve resposta do INSS. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Acostou documentos ( evento 1, OUT4 a CTPS19 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 14, CONT1 ). Oferecida réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 37, LAUDO1 ), a autora postulou a procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente ( evento 46, PET1 ), enquanto a autarquia apontou que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi preenchida pela própria autora e de forma incorreta/deficiente, de modo que não pode ser considerada como meio de prova ( evento 48, PET1 ). Expedido ofício ao empregador da autora, à época ( evento 51, DESPADEC1 ), este informou que a autora, no dia 18/4/2023, não compareceu ao expediente, não presenciou qualquer acidente envolvendo-a e não foi por ela informado sobre a ocorrência de qualquer evento que pudesse ser caracterizado como acidente típico de trabalho e que a dor no ombro já era motivo de reclamação antes do suposto acidente ( evento 56, PET1 ). Intimada, a autora reafirmou que o acidente ocorreu no dia 18/4/2023, no exercício da atividade de empregada doméstica, e que as informações de que não teria comparecido ao trabalho naquele dia e que não comunicou a ocorrência do acidente são inverídicas ( evento 63, PET1 ). O Juízo  a quo  converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do perito para complementar o laudo ( evento 69, DESPADEC1 ). Respondidos os quesitos complementares ( evento 78, LAUDPERI1 ), a autora requereu a procedência da demanda ( evento 84, PET1 ), ao passo que o INSS deixou transcorrer "em branco" o prazo para manifestação ( evento 84, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 90, SENT1 ). Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para cassar a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que a autora não comprovou a ocorrência de acidente de trabalho. Defende que, antes do acidente, a autora já padecia de síndrome do manguito rotador e a ressonância magnética contém informação "sem lesão traumática porém com ruptura parcial do supra e…

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