Processo 5004604-87.2022.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004604-87.2022.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004604-87.2022.8.24.0135/SC AUTOR : MARIZETI HIPOLITO FERNANDES ADVOGADO(A) : Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098) AUTOR : LUIZ NILTON FERNANDES ADVOGADO(A) : Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098) RÉU : MARGARETE SCOTTINI SARTOR ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) RÉU : HUERLON SARTOR ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) RÉU : OSNI ALOISIO SARTOR ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) DESPACHO/DECISÃO 1 - MARIZETI HIPOLITO FERNANDES e LUIZ NILTON FERNANDES  ajuizaram ação condenatória em obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, em desfavor de MARGARETE SCOTTINI SARTOR , HUERLON SARTOR e OSNI ALOISIO SARTOR . Consta da inicial que, em 05 de agosto de 2021, os autores celebraram um termo de cessão de direito de promessa de compra e venda com DIEGO AUGUSTO PEREIRA, com anuência de MARGARETE SCOTTINI SARTOR  e OSNI ALOISIO SARTOR , cujo objeto cingia-se ao apartamento n. 101, localizado no 2º pavimento do residencial Sartor, localizado na Rua Oscar Cordeiro, n. 525, Gravatá, Navegantes, Santa Catarina.  Ocorre que, ao serem imitidos na posse do imóvel, constataram a existência de vícios construtivos na unidade autônoma e também em partes comuns do edifício. Afora isso, os réus não providenciaram a documentação necessária para regularização da propriedade registral. Por isso, pretendem sejam os réus compelidos a reparar os defeitos decorrentes da má execução da obra, ao pagamento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor ajustado em contrato e a indenizar os danos morais experimentados.  Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência ( 5.1 ). Agravada a decisão, o e. TJSC negou provimento ao agravo de instrumento interposto.  MARGARETE SCOTTINI SARTOR , HUERLON SARTOR e OSNI ALOISIO SARTOR , citados, ofertaram contestação ( 49.1 ). Em sede preliminar, arguiram a conexão deste feito com a ação n. 5003916-28.2022.8.24.0135. No mérito, argumentaram que não se opõe à realização dos reparos solicitados. Quanto à instalação de piso tátil na calçada externa, afirmaram que não era uma exigência para liberação do Alvará de Obra, que foi aprovado.  Ainda, alegaram que a obra possui "Habite-se" aprovado desde 09 de dezembro de 2022 e o Auto de Conclusão de Obra está em andamento, cujo procedimento administrativo não foi concluído por ato da permutante Simone, autora do feito n. 5007585-89.2022.8.24.0135. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios e a autorização para ingressar no imóvel e realizar os reparos pendentes.  Houve réplica ( 54.1 ). Instadas a especificarem provas a serem produzidas no curso da demanda, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas ( 66.1  e 67.1 ). Noticiado o falecimento de MARIZETI HIPOLITO FERNANDES  ( 67.1 ), está pendente a regularização da sua sucessão processual.  É o relato. Passo a decidir.  2 - Da delimitação da fase processual: Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, na qual já foram apresentadas contestação, réplica e manifestação das partes quanto à especificação de provas.  Superada a fase postulatória, impõe-se o saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil, com apreciação das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas. 3 - Da sucessão processual de MARIZETI HIPOLITO FERNANDES : Defiro a sucessão processual da…

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