Processo 5004605-03.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004605-03.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004605-03.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANDERSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Anderson Jose de Souza objetiva a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que padece de patologias de ordem psiquiátrica e neurológica que o impedem de exercer sua atividade habitual de lubrificador. Na petição inicial, a parte autora, nascida em 07/04/1972, informa ser portadora de episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1), epilepsia (CID 10 G40.0) e outros transtornos ansiosos (CID 10 F41). Relata que usufruiu de auxílio-doença nos períodos de 16/02/2022 a 23/12/2024, de 30/01/2025 a 09/02/2025 e de 16/06/2025 a 03/08/2025, tendo sido indeferido o último requerimento administrativo formulado em 04/08/2025 (id 358589149). Em exame pericial judicial, o profissional médico concluiu que, embora a parte autora apresente os diagnósticos mencionados, não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (id 358589175). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que os exames médicos anexados aos autos comprovam a impossibilidade de retorno ao trabalho (id 358589178). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do requisito da incapacidade laborativa, destacando que a conclusão do perito judicial deve prevalecer sobre os atestados médicos particulares apresentados (id 358589179). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma do julgado. Argumenta que a própria perícia confirmou a existência das doenças e que o quadro clínico é impeditivo para o labor. Sustenta, ainda, que não foram consideradas as suas condições pessoais e socioeconômicas, as quais dificultariam a sua reinserção no mercado de trabalho (id 358589180). Em contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando que o laudo judicial foi conclusivo quanto à capacidade laborativa (id 358589432). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito…

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