Processo 5004605-08.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004605-08.2026.8.21.0041/RS AUTOR : BROMBATTI & LORENZONI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Brombatti & Lorenzoni Ltda em face de Sempre Alimentos Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda — ME e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) . A autora relata, na petição inicial, que atua no ramo de supermercados e foi surpreendida no dia 09/06/2026 com a informação de que seu CNPJ possuía restrição de protesto, o que inviabilizou a liberação de pedidos com seus fornecedores. Ao investigar a origem do apontamento, constatou a existência de protesto registrado no Tabelionato de Canela/RS sob o Protocolo nº 817163-7, referente a uma duplicata mercantil no valor de R$ 872,20, emitida pela primeira ré e apresentada ao banco corréu. Sustenta a parte autora que o título de crédito carece de causa debendi, caracterizando-se como duplicata simulada, uma vez que não houve nenhuma operação mercantil ou prestação de serviços que justificasse a emissão da cobrança. Informa que o próprio representante legal da primeira requerida, por meio de conversas por aplicativo de mensagens no dia 05/02/2026, reconheceu expressamente a ocorrência de erro na emissão…
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