Processo 5004605-64.2025.8.13.0720

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004605-64.2025.8.13.0720
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004605-64.2025.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON GONCALVES ANACLETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELLINGTON GONÇALVES ANACLETO, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “No dia 16 de outubro de 2025, por volta das 9 h, na Rua Delorme Taveira da Silva, nº 113, bairro Filipinho, Município de Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima , sua companheira, e , sua cunhada, em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima , seu filho, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo apurado, na data e local acima mencionados, o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas e utilizar substâncias entorpecentes, passou a agredir fisicamente sua companheira, , com socos, pauladas, enforcamento e golpes com o cabo de facão, além de proferir xingamentos e palavras de baixo calão, tais como "vagabunda", "piranha", "lixo" e "sapatão". As agressões físicas resultaram em hematoma em nádegas, escoriações em dorso, abdômen e linha do cabelo à direita, conforme atestado em laudo pericial indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX), que confirmou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento contundente. No mesmo contexto, ao tentar intervir para cessar as agressões contra Edmeia, seu filho, , foi agredido pelo denunciado com socos e pauladas, sofrendo escoriações em membro inferior direito e região de maléolo, conforme laudo pericial indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX), que confirmou a ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente. Ainda, , cunhada do denunciado, que residia na mesma casa, também foi agredida ao tentar separar o agressor das demais vítimas, sofrendo escoriações em membros superiores bilateralmente e dorso, além de hematoma em membro superior direito, conforme laudo pericial indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX), que igualmente confirmou a ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente. O instrumento utilizado nas agressões físicas foi identificado como pedaço de madeira (bastão), conforme histórico do Boletim de Ocorrência nº 2025-048027910-001, constando a apreensão do objeto no local dos fatos.”. Assim, requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso nos artigos 129, §13º, por duas vezes, e 129, §9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no tema 983 dos recursos repetitivos do STJ, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos morais causados pela infração no valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada vítima. APFD (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de Ocorrência (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Declaração médica de atendimento às vítimas (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Laudos Periciais (id…

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