Processo 5004605-87.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-87.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MEIRE GRAZIELA DE REZENDE ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES COSTA (OAB PR056980) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-de de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por MEIRE GRAZIELA DE REZENDE em face de VITRU BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , na qual se pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja entregue à Autora o certificado de conclusão de curso superior de Pedagogia e o respectivo diploma. Narra a Autora que, apesar de ter concluído o curso de graduação em Pedagogia junto à IES ré, até a presente data não lhe foi entregue o certificado de conclusão do curso e/ou diploma. Afirma que não logrou obter referidos documentos através da via administrativa. Juntou documentos. A petição inicial foi emendada para se incluir a União no polo passivo da ação ( evento 15, EMENDAINIC1 ). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória, a União alegou sua ilegitimidade passiva ( evento 21, PET1 ); o INEP alegou que a emissão do diploma está condicionada à prestação do exame do ENADE pelo estudante ( evento 23, PET1 ); e a VITRU BRASIL manteve-se silente (certidão de decurso de prazo do evento 25). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação . 2.1. Legitimidade passiva da União. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154 de repercussão geral) firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Ainda que a instituição de ensino superior que deva expedir o diploma esteja em situação regular junto ao Ministério da Educação, cabe a este fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações impostas aos integrantes do sistema federal de ensino superior, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96 1 e do art. 1º, §2º, do Decreto nº 9.235/2017 2 . Sendo assim, diante do alegado atraso na entrega do diploma pela faculdade ré, e nos termos da já referida tese firmada pelo STF no Tema nº 1.154 de repercussão geral, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo eventual (ir)responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora ser apreciada no mérito. Afasto, portanto, a preliminar. 2.2. Tutela de urgência. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Autora requer a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a emitir e entregar a certidão de conclusão do curso superior e também o respectivo diploma. Sobre o prazo para emissão do diploma dos concluintes do ensino superior, a Portaria nº 1.095, de 25/10/2018 do Ministério da Educação, estabelece o seguinte: Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. [...] Dos prazos para expedição e registro Art.…
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