Processo 5004605-95.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004605-95.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004605-95.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSIMERI PRISTON DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO ROSIMERI PRISTON DE MEDEIROS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 5090638-82.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes fundamentos: “ Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento. O v. Acórdão reformou a decisão para determinar a observância do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Em cumprimento ao comando do Tribunal e ao que dispõe o  art. 99, § 2º, do CPC , este Juízo proferiu novo despacho ( evento 24, DESPADEC1 ) assinalando prazo para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos que comprovassem o o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça,  Todavia, devidamente intimada, a parte limitou-se a colacionar  apenas os contracheques dos eventos:  evento 28, CHEQ2  a  evento 28, CHEQ4  , omitindo-se quanto aos demais documentos indispensáveis à aferição da real saúde financeira da unidade familiar, como  apresentação de declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e extratos bancários, visto que seus rendimentos brutos (R$ 4.198,82) superam o patamar de 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). Desta forma, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos e por não ter a parte atendido satisfatoriamente à determinação de comprovação documental,  INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça . DETERMINO  que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. ” – grifei. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta que (i) a declaração de hipossuficiência, por si só, já é suficiente para concessão da gratuidade de justiça; (ii) o seu rendimento mensal não supera o valor de três salários mínimos; (iii) subsidiariamente, deve-lhe ser concedida a gratuidade de justiça parcial em relação à verba honorária.      Primeiramente, analisando mais detidamente os autos, reconheço a prevenção deste Gabinete para o julgamento do recurso, em concordância com o entendimento manifestado  pelo e. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, uma vez que a matéria em debate neste novo AI é um desdobramento da discussão acerca da gratuidade de justiça, travada no primeiro recurso. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.  Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que se refere à análise da gratuidade de justiça, ainda que o seu indeferimento possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada de maneira essencialmente casuística. Por outro lado, para o propósito de  deferimento automático , o ideal é adotar um…

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