Processo 5004606-96.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004606-96.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004606-96.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: BEATRIZ DA SILVA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NORTE SUL IMOVEIS EIRELI - ME CPF: 10.866.613/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de financiamento veicular fraudulento cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Beatriz da Silva Miranda em face de Banco Pan S.A. e Norte Sul Imóveis Eireli - ME. A parte autora narra que figurava como fiadora em contrato de locação firmado por sua amiga, Isabela Cristina Dutra Correia, administrado pela requerida Norte Sul Imóveis. Sustenta que, em 03 de setembro de 2025, recebeu mensagem via WhatsApp supostamente enviada por funcionários ou representantes da imobiliária, informando que o contrato de locação estaria próximo de ser renovado e que seria necessário acessar link para validação de dados, assinatura de documentos e reconhecimento facial. Afirma que, acreditando tratar-se de procedimento regular relacionado à renovação do contrato de locação, acessou o link encaminhado e realizou as etapas solicitadas. Contudo, posteriormente tomou conhecimento de que teria sido vítima de fraude, pois os dados fornecidos teriam sido utilizados para a contratação, em seu nome, de financiamento de veículo junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$ 76.000,00, referente a veículo Volkswagen Polo, contrato nº 135812307, sem sua ciência, anuência ou proveito. Alega que somente tomou ciência do suposto financiamento em outubro de 2025, quando foi contatada pelo Banco Pan a respeito da existência de parcelas em atraso. Aduz que procurou a instituição financeira para esclarecer a fraude e cancelar a dívida, mas teria sido informada de que a contratação seria válida e que deveria quitar o débito. Sustenta, ainda, que buscou auxílio junto à imobiliária requerida para apurar eventual vazamento de dados ou uso indevido das informações constantes do contrato de locação, sem receber suporte adequado. A autora sustenta a nulidade do contrato de financiamento, por ausência de manifestação válida de vontade, bem como a responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança da operação financeira e da imobiliária pela suposta deficiência na guarda e proteção de seus dados pessoais, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Afirma ter sofrido abalo moral, insegurança, constrangimento e transtornos em razão da contratação fraudulenta, das cobranças e do risco de negativação de seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vinculadas ao financiamento nº 135812307, com proibição de cobranças, protestos, execuções ou inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento de eventual negativação já realizada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato de financiamento veicular nº 135812307 celebrado com o Banco Pan S.A., com a consequente inexigibilidade da dívida e cessação das cobranças, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Na decisão de ID…

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