Processo 5004607-55.2025.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004607-55.2025.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004607-55.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LILIANE GUIMARAES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e Nulidade de Vínculo ajuizada por LILIANE GUIMARÃES SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ter laborado para o ente estatal na função de supervisora pedagógica/especialista em educação básica, mediante sucessivas contratações por tempo determinado fundamentadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que tais vínculos são nulos por desvirtuamento do instituto da contratação temporária, uma vez que as sucessivas renovações descaracterizariam a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pela norma constitucional. Com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5267), requer a nulidade do vínculo e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando o valor da causa em R$ 10.354,97. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheques, planilha de cálculo e histórico funcional. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Grupo de Representativos 22 do TJMG (conflito entre Temas 551 e 916 do STF) e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, defendeu a validade das contratações com base na modulação de efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 (Lei 18.185/09) e na vigência da Lei Estadual nº 23.750/2020. Subsidiariamente, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e pela aplicação da Taxa SELIC para fins de correção e juros. Houve réplica, na qual a autora refutou a suspensão alegando distinguishing em relação aos precedentes citados, reiterando a tese de nulidade pelas sucessivas renovações contratuais. Instadas a especificarem provas , ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a justiça gratuita Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela parte requerida, verifico que o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Portanto, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça é irrelevante neste estágio, devendo ser apreciada apenas em eventual sede de recurso inominado, quando o exame da hipossuficiência financeira será necessário para fins de preparo recursal. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Da Suspensão do Processo em virtude do grupo representativo 22 O Estado de Minas Gerais requereu a suspensão do processo em observância à determinação do Primeiro Vice-Presidente do TJMG, que admitiu os Recursos Extraordinários de números 1.0000.21.249165-8/002,…

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