Processo 5004607-96.2026.8.21.0034

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004607-96.2026.8.21.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-96.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Diego Arthur Igarashi Sanchez em face de Banco Agibank S.A. , objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo de conhecimento sob o nº 5003723-04.2025.8.21.0034. O exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, apontando o montante total atualizado de R$ 1.019,89. 1.  Recebo o cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios (quantia certa). 2.  Fica a exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais (adiantamento da Taxa única de Servições Judiciais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art.82, § 3º, do CPC). Ficam excluídas da dispensa as despesas processuais previstas no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 14 da Lei Estadual n.º 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal. 3.  Intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora.  5.  Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio,  transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.   O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b)  a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c)  cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d)  havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art .  836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e)  Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta…

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