Processo 5004608-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004608-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004608-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME SODRE BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por GUILHERME SODRÉ BARBOSA em face de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em sua exordial (ID nº 90187871), o autor alega, em suma, que: I) adquiriu o veículo elétrico BYD DOLPHIN GS 180EV, ano/modelo 2023/2024, Placa SGA-9E15, objeto de contrato de financiamento firmado junto ao Banco Toyota, pelo qual paga parcelas mensais de R$ 3.403,65 (três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos); II) com menos de dois anos de uso, o automóvel apresentou vício oculto grave, sendo diagnosticada a necessidade de substituição do "KIT DE REPARO DO CONTROLADOR DO MOTOR"; III) o veículo deu entrada nas dependências da concessionária ré em 09/12/2025 para reparo e que, a despeito das tratativas via aplicativo de mensagens e de notificação extrajudicial enviada em 12/01/2026, o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício encerrou-se em 08/01/2026; IV) a referida peça foi substituída e o automóvel retirado da concessionária apenas em 23/02/2026 (Ordem de Serviço nº 11826), configurando um período de privação do uso de 76 (setenta e seis) dias, ou seja, 46 (quarenta e seis) dias além do permitido legalmente; V) a privação do bem causou severos transtornos à sua rotina familiar e financeira, haja vista que reside na Serra/ES e sua esposa atua como síndica profissional em diversos condomínios localizados em Vila Velha, Vitória e Serra, além da necessidade de deslocamento dos dois filhos do casal para a escola e atividades extracurriculares no bairro Santa Lúcia, em Vitória/ES; e V) recusou a oferta de carro reserva fornecida pela ré por considerá-la abusiva, uma vez que estava condicionada ao bloqueio de limite (caução) em seu cartão de crédito pessoal. Postulou a concessão de tutela provisória para a entrega de veículo zero quilômetro ou a imediata devolução dos valores pagos e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré à substituição do produto por outro novo ou à restituição integral do valor da nota fiscal sem desconto por depreciação ou Tabela FIPE, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs nº 90308975 e nº 90308973. Decisão no ID nº 90851261 indeferindo a tutela de evidência. O autor apresentou aditamento à petição inicial (ID nº 91632474) para informar que, em 23/02/2026, procedeu à retirada do veículo nas dependências da ré, após a conclusão do conserto (Ordem de Serviço nº 11826 - ID nº 91632475). Ressaltou que o bem permaneceu imobilizado por 76 (setenta e seis) dias, sendo 46 (quarenta e seis) dias além do limite do trintídio legal. Argumentou que a substituição do componente pela ré importa em confissão do vício, tornando inútil a perícia técnica e consolidando o seu direito potestativo à rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago ou troca do bem,…

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