Processo 5004608-25.2025.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004608-25.2025.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004608-25.2025.4.04.7115/RS AUTOR : JOSE CHAVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento do labor rural e especial [ evento 13, INF1 ]. Para tanto, a parte autora requereu [ evento 29, RÉPLICA1 ]: V - DAS PROVAS A parte Autora requer a produção de prova DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL (RURAL), a fim de comprovar o direito pleiteado, mormente o tempo laborado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou individual e ainda pericial para comprovar labor especial. VI - DO REQUERIMENTO DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que seja dado por IMPUGNADOS todos os termos da Autarquia Contestante, ratificando integralmente seus pedidos feitos na inicial, para ao final, após a instrução do feito inclusive com a realização de oitiva de 03 (três) testemunhas(rol a ser juntado oportunamente), prova documental e PERICIAL, que desde já se requer, por fim seja condenada a autarquia Requerida à concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a parte Autora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data do requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Da prova testemunhal - rural Indefiro a oitiva de testemunhas em juízo, à luz dos arts. 443 do CPC, sendo suficiente a apresentação da autodeclaração de segurado especial, declaração de pessoa idônea e outros documentos relacionados no art. 116 da Instrução Normativa da PRES/INSS nº 128/2022. Quanto às declarações de pessoas idôneas, o entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no  art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4 , inclusive quanto ao rol de questões a serem respondidas pelo inquirido, em se tratando de atividade rural (Anexo I da Resolução). Isso porque o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, previsto para a instrução concentrada dos benefícios de  aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade , também poderá ser adotado, sem prejuízo a quaisquer das partes, naqueles processos em que se pretende a concessão de benefícios diversos dos acima relacionados. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora. Assim, nos termos da resolução conjunta acima referida, faculta-se a  juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte . Os depoimentos deverão observar as perguntas padronizadas que constam no Anexo I da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Os vídeos podem ser feitos nos  formatos MP4, WMV, MPG, MPEG , e devem observar o limite de até 70 MB. O procedimento deve seguir o regramento da Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial no seu art. 4º. O inteiro teor da resolução está disponível no link  https://www.trf4.jus.br/URKUm . Na produção das declarações em vídeo, além da qualificação individualizada, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Posto isso, faculto à parte…

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