Processo 5004609-30.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004609-30.2026.8.24.0019/SC AUTOR : JULIANA SONIA CESCO BANDEIRA ADVOGADO(A) : ENRIQUE AFONSO MINUSCULI (OAB SC061883) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB SC062024) ADVOGADO(A) : RENAN PERUZZOLO (OAB SC060298) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de "ação de anulação de ato administrativo c/c tutela de urgência e pedido de reparação por danos morais" ajuizada por JULIANA SONIA CESCO BANDEIRA em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC , aduzindo, sumariamente, que: a) é servidora pública municipal, exercendo suas funções no cargo de Técnica de Enfermagem, e encontra-se em estágio probatório; b) é genitora de Isadora Luiza Cesco Bandeira, atualmente com 12 (doze) anos de idade, a qual apresenta Aneurisma da Veia de Galeno Cerebral, com Hidrocefacila Obstrutiva inclusive associado ao transtorno do espectro autista, CID-10 F06.9 +F70.1 e CID 10 F84.0; c) em razão dos problemas de saúde de sua filha, a requerente precisa se ausentar bastante do trabalho, tendo em vista que precisa levá-la para as terapias e tratamentos correspondentes; d) requereu ao ente demandado a redução da jornada de trabalho prevista no art. 127-A da Lei Complementar Municipal n.º 90/94, o qual lhe foi negado em razão da ausência de estabilidade em relação ao concurso em que ainda não estável . Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar ao demandado a redução da carga horária de trabalho da autora em 15 (quinze) horas semanais, sem compensações ou redução de vencimentos. Vieram conclusos os autos. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Não custa, ainda, rememorar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE…
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