Processo 5004610-31.2025.4.04.7006

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004610-31.2025.4.04.7006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004610-31.2025.4.04.7006/PR AUTOR : MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Informa a parte autora ( evento 41, PET1 ) que em contato com a empresa Employer Organização de Recursos Humanos, a empresa forneceu o formulário PPP, porém com informação incorreta em relação à função exercida. Requer assim, a emissão de ofício por este Juízo para que as informações sejam retificadas. Conforme já referido no despacho do evento 27, tendo em vista ser incumbência da parte autora instruir o processo com a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e em que pese o email enviado ( evento 41, EMAIL3 ),  qualquer diligência por este Juízo  pressuporá a comprovação documental (requerimento formal do segurado comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, entre outros) de que a parte autora buscou obter tais documentos diretamente junto à empresa, sem sucesso . 2. Já com relação aos períodos de  01/02/2007 a 31/08/2007, 01/12/2007 a 11/01/2008 e de 01/02/2008 a 30/06/2008,  (laborados junto à empresa Everton Luiz França & Cia, CNPJ 08.357.389/0001-39), tendo em vista a informação do empregador ( evento 41, DECL4 ) de que  não foi elaborado o LTCAT à época dos fatos, o que inviabiliza, por consequência, a emissão do PPP retroativo referente ao período em questão,  possibilito a produção de prova por similaridade. Assim, faculto à parte autora a juntada de  laudo técnico  contemporâneo aos referidos interregnos, bem como, querendo, a juntada de  declarações audiovisuais  em substituição à prova testemunhal para comprovação das atividades desempenhadas, mediante apresentação das seguintes provas: 4.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito da alegada atividade especial no(s) período(s) postulados; 4.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito da alegada atividade especial da autora  no(s) período(s) postulados. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar; as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 4.3 Parte autora (i)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;  (ii)  setor em que as funções eram desempenhadas;  (iii)  período de desempenho das funções;  (iv)  agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;  (v)  uso de equipamentos de proteção individual;  (vi)  demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. 4.4 Testemunhas (i)  profissão da testemunha;  (ii)  data, local e circunstâncias em que conheceu a parte autora;  (iii)  informação, caso disponha, sobre os familiares da parte autora, com especificação dos membros;  (iv)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação do local e da jornada de trabalho, dos períodos de descanso e das atividades inerentes ao exercício da função;  (v)  setor em que as funções eram desempenhadas;  (vi)…

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