Processo 5004610-73.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004610-73.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004610-73.2023.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO MOTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROMERO - SP147048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado , em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por   VERIVALDO MOTA DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 15.03.1977 a 08.05.1981(Lorenzetti S.A Indústria Brasileira de Eletrodometalúrgicas); 01.02.1984 a 12.07.1985 e 01.03.1990 a 28.02.1995 (Saint Gobain Vidros S.A); ; b) a aplicação da regra prevista no artigo 29, I e II, em detrimento da contida no § 3, da Lei 9876/99(Revisão da vida toda);(c) a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 42/166.162.523-9,DIB em 15.08.2013); e (d) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela provisória (ID 278989269). O INSS ofereceu contestação.Como preliminar de mérito, invocou prescrição.No mérito propriamente, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 287800697). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito foi suspenso em razão do tema 1102/STF e, com o trânsito em julgado do aludido tema, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o breve relato. Fundamento e decido. DO INTERESSE DE AGIR. Ao decidir o tema nº 1124, o STJ, no tocante ao interesse de agir, fixou a seguinte tese : 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Analisando detidamente os documentos apresentados na ocasião do requerimento do benefício que se pretende revisar, constato que, em relação ao interregno de 01.02.1984 a 12.07.1985, a CTPS indica o exercício dos cargos de Servente de Expedição, Ajudante Calibrador e Mecânico de Manutenção D (ID 303647611, p.03 e 11) e o postulante instruiu o tal pleito com formulário deficiente, no qual constava níveis de ruído distintos para período idêntico (ID 278454315, pp.41/43). Tal divergência motivou o não reconhecimento da especialidade (ID 278454316, p.10). Vide análise. Em 22.06.2016, o segurado formulou pedido de revisão (ID 278454316, pp.25/26) e não juntou qualquer documento além dos já constantes na ocasião de análise inicial, conforme se extrai da carta de indeferimento abaixo colacionada. Tampouco instruiu a presente ação com documento novo, impondo-se a extinção sem exame do mérito nesse item do pedido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das diferenças…

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