Processo 5004610-85.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004610-85.2024.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004610-85.2024.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA, objetivando o reconhecimento como especial o período de 02/04/2003 a 07/11/2017, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 23/07/2019. A r. sentença (ID 356355782) julgou parcial procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especial o período de 02/04/2003 a 07/11/2017; condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188489040-4 em aposentadoria especial. As diferenças devem ser pagas a partir da data da citação (13/12/2024), descontados os valores já recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188489040-4), por serem inacumuláves (art. 124, II, Lei 8.213/91). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu a parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em razões recursais de ID 356355784, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo pelo Tema 1209/STF. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação…

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