Processo 5004610-92.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004610-92.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004610-92.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : RENATA GOES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega que sua conta Caixa Tem, utilizada para recebimento do Bolsa Família, foi bloqueada indevidamente pela ré, impedindo o acesso ao valor de R$ 1.500,00 e comprometendo sua subsistência.  Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, ausência de prévia comunicação sobre o bloqueio da conta e retenção indevida de verba alimentar. Em razão do alegado, postula o restabelecimento da conta, a devolução em dobro do valor retido e indenização por danos morais. Há requerimento de tutela provisória para determinar o desbloqueio da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Das determinações iniciais Determino  a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada. Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag . Do requerimento de tutela provisória A concessão de tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Os documentos anexados pela parte autora não permitem identificar, com precisão, as datas das ocorrências narradas na inicial, notadamente a data do e-mail ou abertura do protocolo pela autora, para que seja verificada eventual demora na resposta pela instituição financeira. Ademais, conforme retorno da CEF anexado no evento 1, ANEXO8 , foi recomendado o comparecimento da autora a qualquer agência da CEF no prazo de até 90 dias do bloqueio para apresentar evidências de que sua conta não foi utilizada para nenhuma transação irregular. Contudo, também não foi demonstrado nos autos se tal comparecimento à agência para esclarecimentos ocorreu e, caso positivo, em que data, e se pende análise por parte da CEF no momento. Vale ressaltar que o bloqueio preventivo da conta, bem como seu posterior encerramento em situações motivadas por operações suspeitas é prática efetuada em benefício da segurança dos próprios clientes, respaldada na Resolução CMN nº 4.753/2019. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se  a parte autora. Da gratuidade da Justiça No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual  defiro  a gratuidade da Justiça. Da citação Cite-se  o réu para, no  prazo de 30 dias , e se quiser: (a) apresentar resposta,  sob pena de revelia  (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c)  sob pena de preclusão , manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434). A parte ré fica ciente, desde já,…

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