Processo 5004611-52.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004611-52.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA CPF: 04.161.922/0001-31 RÉU: RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 26.549.889/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por DISK AREIA BRITA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRASÍLIA LTDA. em face de RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e CSN CIMENTOS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Relata a Requerente, em síntese, que foi contratada pelas Requeridas para a realização de serviços de transporte rodoviário de cargas, sem, contudo, ter recebido antecipadamente o vale-pedágio obrigatório em afronta à Lei nº 10.209/2001. Sustenta que a remuneração dos fretes totalizou R$24.491,08, motivo pelo qual pleiteia indenização correspondente ao dobro desse montante, perfazendo R$ 48.982,16, nos termos do art. 8º da referida lei. Aduz existir legitimidade passiva solidária entre as Requeridas de acordo com o que regulamenta o §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. Informa que realizou dois fretes, nas datas de 30/05/2025 e 06/06/2025, ambos com origem em Montes Claros/MG e destino a Cocalzinho de Goiás/GO, havendo praças de pedágio no trajeto, circunstância que, segundo afirma, torna incontroverso o dever legal das Requeridas de antecipar o vale-pedágio. Sustenta ser inviável a utilização de rota alternativa sem pedágio e assevera que o ônus de comprovar a antecipação regular do benefício compete às Requeridas. Afirma ter arcado diretamente com despesas aproximadas de R$ 586,62 a título de pedágio. Alega, ainda, que o descumprimento da obrigação legal também enseja providências administrativas pela ANTT. Diante disso, requereu: a) citação das Requeridas; b) a expedição de ofício à ANTT; c) no mérito, a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de R$ 48.982,16, acrescido de juros de mora e de correção monetária; d) e o depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a CSN CIMENTOS BRASIL S.A., em síntese, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação do serviço de transporte ocorreu diretamente com a corré RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., inexistindo vínculo contratual direto com a empresa Requerente. No mérito, assevera que cumpriu com exatidão sua obrigação legal ao antecipar os custos de pedágio à transportadora contratada, RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Informa que consta nos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 110843 e nº 111630 os valores de pedágio, nas quantias de R$ 324,80 e R$ 365,40, que aparecem devidamente destacados e somados ao valor final da prestação de serviço. Argumenta que incumbia à RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. proceder com o repasse do valor à Requerente. Aduz, ainda, que a Requerente não comprovou ter realizado o pagamento dos pedágios, ressaltando que os extratos TAG (“Sem parar”) abrangem diferentes rotas e veículo, não sendo suficientes para comprovar a relação com os serviços contratados. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar…
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