Processo 5004611-55.2026.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004611-55.2026.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004611-55.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL contra BUSCHIROLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Intimada, pelo domicílio judicial eletrônico, a pagar o débito, a executada ficou inerte. A exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros. A executada apresentou "exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência". Alegou, em síntese, que: o cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos originários nº 5025433-36.2024.8.24.0033/SC; o valor atualmente exigido corresponde a R$ 14.871,75, já acrescido de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; o título executivo judicial que fundamenta a cobrança é juridicamente inexistente; a executada jamais foi validamente citada no processo de conhecimento; a citação postal foi recebida por terceiro estranho à lide; posteriormente, o próprio juízo reconheceu a inadequação da citação postal e determinou a realização de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico; a citação eletrônica não se aperfeiçoou, pois não houve confirmação no sistema, conforme certidão expressa; apesar disso, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito; a sentença consignou, de forma equivocada, que a ré teria requerido a extinção do processo e que estaria devidamente citada; o pedido de extinção, na realidade, foi formulado pela própria autora da ação originária; a executada jamais constituiu advogado nos autos de conhecimento; houve erro material manifesto na sentença, especialmente quanto à autoria do pedido de extinção e à imputação da sucumbência; os honorários foram fixados em violação ao princípio da causalidade; a inexistência de citação válida torna a sentença nula e impede a formação de título executivo judicial. Em suas palavras, sustenta que “não houve, portanto, em momento algum, ato citatório válido e bem-sucedido” e que “a sentença prolatada em processo no qual o réu correu à revelia sem ter sido validamente citado é, em técnica processual, juridicamente inexistente". Requereu a executada, a título de tutela de urgência, "a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos no presente cumprimento de sentença". II. Acerca da tutela de urgência, o art. 300,  caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A parte requerente da tutela de urgência figura na relação processual como executada. A tutela de urgência antecipatória serve para antecipar a fruição do direito. E a tutela de urgência cautelar para resguardar o resultado útil do processo. O cumprimento de sentença desenvolve-se, obviamente, no interesse do…

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