Processo 5004611-81.2023.4.04.7007
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004611-81.2023.4.04.7007/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOSE CARLOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL NUNES BRAVO (OAB PR040400) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/07/1977 a 25/10/1986, 02/06/1986 a 30/12/1988, 02/05/1989 a 25/07/1996, 01/08/1996 a 10/01/2011 e 01/04/2011 a 15/01/2014. O juízo a quo julgou procedente, averbando os períodos como especiais, revisando o benefício para aposentadoria especial com DIB em 16/01/2014, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar o reconhecimento da especialidade e questionar os honorários, e a parte autora apelando adesivamente para alterar o marco da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a agentes químicos ( hidrocarbonetos ) e periculosidade ( inflamáveis ); (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria comum em aposentadoria especial; (iii) o marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (iv) os critérios de fixação e atualização dos honorários advocatícios de sucumbência; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos laborados, argumentando que as funções de caixa e gerente de posto de combustível não implicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, que a periculosidade por exposição a agentes inflamáveis não encontra amparo legal para contagem diferenciada no RGPS, e que a indicação genérica de " hidrocarbonetos ", " óleos " e " graxas " é insuficiente sem especificação e quantificação. A apelação do INSS foi desprovida quanto a este ponto, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na periculosidade inerente às atividades de caixa, gerente de pista e frentista em postos de combustíveis, bem como na exposição a hidrocarbonetos aromáticos , óleos , graxas e gasolina , e ao risco de incêndio / explosão , conforme o código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e a NR-16, Anexo 2. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Temas 534 e 1.031) corrobora que a supressão de agentes perigosos em decretos posteriores não impede o reconhecimento da especialidade, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas. A análise qualitativa dos agentes químicos é suficiente, e a utilização de EPIs é irrelevante para a periculosidade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. 4. A parte autora sustenta que a decisão de origem fixou a prescrição com base estritamente na data do ajuizamento da ação (24/08/2023), desconsiderando o requerimento administrativo de revisão protocolado em 12/05/2023, que opera como causa suspensiva do prazo. O recurso…
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