Processo 5004612-53.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004612-53.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004612-53.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CARMEN LUCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARMEN LUCIA DE ALMEIDA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 728.638.629-9), desde o requerimento administrativo em 25/02/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Apresentar cópia do documento de identificação civil e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do subscritor (rogado), bem como das testemunhas Isaura Rodrigues da Silva e Mario Luiz Santana de Souza; 2)   Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar ATUALIZADO (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS -  Contendo o grupo familiar e Requerente ), em razão da divergência entre o endereço constante no CadÚnico e aqueles informados na declaração de residência e na petição inicial (Evento   1.1  e 1.8 ). Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007. Cientifique-se, ainda, a parte autora de apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar; e 3) Elaborar breve relato sobre a(s) patologia(s) que acomete(m) a autora e indicar a especialidade médica compatível com o objeto da perícia judicial, diante da existência de laudos subscritos por profissionais de especialidades diversas. Por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade indicada pela autora. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia . A parte autora deverá comparecer à perícia  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS  munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos…

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