Processo 5004612-87.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004612-87.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004612-87.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: COGEB SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COGEB SUPERMERCADOS LTDA., com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a abstenção de inscrição da impetrante no CADIN enquanto pendentes recursos administrativos interpostos no âmbito de procedimento fiscal relacionado a declarações de compensação (PER/DCOMP). Narra a impetrante que transmitiu declarações de compensação relacionadas a créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vinculados a pedidos de habilitação anteriormente deferidos pela Receita Federal. Sustenta que tais compensações foram posteriormente indeferidas pela Administração, tendo sido consideradas “não declaradas”, circunstância que ensejou a abertura de procedimentos administrativos voltados à cobrança dos valores correspondentes. Afirma que interpôs recursos administrativos hierárquicos de terceira instância contra essas decisões e que, mesmo diante da pendência de julgamento, a autoridade administrativa determinou o prosseguimento da cobrança e o encaminhamento dos autos para formação de novos processos administrativos destinados à cobrança dos valores, com possibilidade de futura inscrição no CADIN. Sustenta, em síntese, que a existência de recursos administrativos pendentes suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 583295854). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto deste mandado de segurança. Da análise da petição inicial e, especialmente, dos pedidos de liminar e final (ID 582628401), verifica-se que a impetrante não busca, nesta impetração, a revisão do mérito das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de compensação tributária, tampouco pretende discutir diretamente os fundamentos adotados pela autoridade fiscal para considerar as declarações de compensação como “não declaradas”. A pretensão deduzida limita-se, essencialmente, ao reconhecimento do efeito suspensivo dos recursos administrativos interpostos contra tais decisões, de modo a impedir o prosseguimento das medidas de cobrança administrativa e eventual inscrição no CADIN enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa. Dessa forma, a controvérsia submetida à apreciação judicial neste momento não envolve a análise do acerto ou desacerto das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de compensação ou reconheceram as declarações como não declaradas - matéria que permanece submetida à apreciação da própria Administração -, mas apenas a verificação da existência de eventual efeito suspensivo decorrente da interposição dos recursos administrativos mencionados. Delimitado o objeto da impetração, passa-se ao exame do pedido de liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença…

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