Processo 5004613-06.2023.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004613-06.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ELIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MONTECREDI LTDA. - SICOOB MONTECREDI CPF: 71.392.047/0001-96 e outros DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c liminar, ajuizada por ELIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS em face COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG, COOPERATIVA DE CREDITO MONTE CREDI LTDA.- SICOOB MONTECREDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HS FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Encerrada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova documental complementar ID XXX.XXX.XXX-XX, consistente na exibição, pelas instituições financeiras requeridas, de cópias integrais dos contratos celebrados, planilhas de evolução do débito, histórico de renegociações e demais documentos relacionados à composição dos débitos discutidos nos autos. Requereu, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial, bem como a produção de prova oral. Os requeridos, em sua maioria, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, apreciando livremente o conjunto probatório constante dos autos. Analisando os autos, verifico que a controvérsia posta demanda, neste momento, complementação da instrução documental. Isso porque, embora já constem documentos contratuais e demonstrativos de débito acostados pelas partes, a documentação juntada revela-se parcial quanto a determinados vínculos contratuais, especialmente no que se refere à integralidade dos instrumentos firmados, histórico evolutivo dos débitos e eventuais renegociações realizadas ao longo da relação contratual. Nesse contexto, reputo pertinente o requerimento de complementação documental formulado pela parte autora, porquanto os documentos pretendidos mostram-se potencialmente úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada apreciação do pedido de repactuação deduzido na inicial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA NO CEJUSC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repactuação de Dívidas proposta por consumidora em face de instituições financeiras, sob fundamento de ausência de documentos…
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