Processo 5004613-69.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004613-69.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ILVA BRAZ AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ILVA BRAZ AMARAL ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que é segurada especial da previdência social, pois sempre trabalhou na zona rural, exercendo a atividade de lavradora individualmente desde o ano de 2000. Aduz que, em 27/09/2021, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o número 202.170.823-8, perante o INSS. O requerimento administrativo foi indeferido pelo réu sob o fundamento de "Suposta falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (180 meses)". Pedido de tutela de urgência: Concessão e implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da AJG, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (27/09/2021), em valor não inferior a um salário mínimo mensal e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Despacho inicial em ID 9870251179 Deferida a Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do INSS. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 9887931396 O INSS alegou, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural por todo o período de carência, destacando que os documentos rurais foram emitidos somente a partir de 2016. Sustentou que o vínculo urbano do cônjuge da autora (ID 9887931397) descaracteriza o regime de economia familiar. Argumentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, requerendo a improcedência do pedido. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9905235005 A parte autora refutou as alegações do INSS, argumentando que o vínculo urbano do cônjuge, por si só, não descaracteriza sua condição de segurada especial e reiterou que as provas apresentadas são suficientes, pugnando pela produção de prova testemunhal. 5. Instrução processual Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora: Vaelme Tanor Bié e Antonio de Carvalho da Silva Sena. Houve declínio de competência e posterior retorno dos autos a este juízo, que determinou o prosseguimento do feito em observância à celeridade processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não havendo questões preliminares e/ou processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - A comprovação da qualidade de segurada especial (rural) da autora na modalidade lavradora e o preenchimento do período de carência necessário…
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