Processo 5004613-75.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004613-75.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004613-75.2022.4.03.6114 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A APELADO: MANOEL GONCALVES DE ANDRADE RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos autos de ação que objetiva o reconhecimento de tempo especial, bem como a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.227.907-3 - DIB/DER: 23/02/2014), mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Alega o INSS embargante (ID 362566012), em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão, vez que requer a aplicação do art. 3º da EC 136/25, quanto aos juros de mora e correção monetária. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): In casu, restou configurada a omissão quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária. Para melhor elucidar a questão, passo a transcrever parte do v. acórdão embargado: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, determino o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela decisão de ID 278826396. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não se conhece da remessa oficial. Ainda primeiramente, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido. Convém ressaltar que apenas o INSS apela da r. sentença e impugna somente o reconhecimento do labor especial, nos períodos reconhecidos pela sentença, de modo que passa-se a analisar apenas essa questão, considerando que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, restou incontroversa nos presentes autos. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por…

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