Processo 5004613-95.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004613-95.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSON DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HOSPITAL ESTADUAL DR. ROBERTO ARNIZAUT SILVARES Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elson de Oliveira Santana em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital Estadual Dr. Roberto Arnizaut Silvares – HRAS, na qual o autor alega ter sofrido desvio de função durante o vínculo mantido com a Administração Pública, circunstância que teria ocasionado adoecimento psíquico e danos de ordem material e moral. Na inicial, sustenta o autor que foi contratado para exercer o cargo de Assistente Administrativo, porém, desde o início da contratação, passou a desempenhar atribuições próprias de chefia e coordenação dos setores de diagnóstico, farmácia e almoxarifado, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Afirma que exercia funções de supervisão de equipes, organização de escalas, gestão de estoque e tomada de decisões administrativas incompatíveis com o cargo ocupado. Aduz, ainda, que a sobrecarga de trabalho era agravada por cobranças permanentes fora do horário de expediente e por condutas desrespeitosas praticadas por superior hierárquica, circunstâncias que configurariam assédio moral. Em razão desse ambiente laboral, afirma ter desenvolvido quadro de depressão, síndrome de burnout, síndrome do pânico e outros transtornos psiquiátricos, culminando em afastamentos previdenciários e tentativa de suicídio. Ao final, requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio funcional e indenização por danos morais correspondente a sessenta salários mínimos. Após manifestação da Defensoria Pública esclarecendo equívoco na indicação do polo passivo (ID 45969237), foi proferida decisão determinando a exclusão do Estado de São Paulo e a inclusão do Hospital Estadual Dr. Roberto Arnizaut Silvares, dispensando a audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 51200599), suscitando, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta inexistir desvio de função, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor são compatíveis com as atribuições legalmente previstas para o cargo de Assistente Administrativo, conforme Decreto Estadual nº 1.523-N/1981, que inclui atividades de supervisão administrativa, compras, almoxarifado, secretaria e organização de serviços. Argumenta que eventual designação do autor como referência administrativa ou responsável por determinado setor não caracteriza investidura em cargo de chefia nem exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado. Sustenta, igualmente, que inexiste prova do alegado assédio moral e que a documentação médica demonstra que o autor já apresentava histórico anterior de depressão, decorrente de fatos pessoais, inexistindo nexo causal entre o ambiente de trabalho e o agravamento da doença. Acrescenta que a Administração forneceu acompanhamento psicológico e psiquiátrico ao servidor, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil estatal. Ao…
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