Processo 5004613-98.2022.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004613-98.2022.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004613-98.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, e que, historicamente, seu consumo médio mensal sempre se manteve em patamar aproximado de 8.000 (oito mil) litros. Discorre que, após a substituição do hidrômetro ocorrida em abril de 2022, passou a verificar elevação atípica em suas faturas, culminando, especificamente, na cobrança referente ao consumo do mês de julho de 2022 (com vencimento em setembro do mesmo ano) no importe de R$ 206,09 (duzentos e seis reais e nove centavos), correspondente a um consumo de 20.000 (vinte mil) litros. Afirma que referido valor revela-se manifestamente desproporcional à sua realidade de consumo, reputando-o abusivo. Relata, ainda, ter envidado tentativas de solução na via administrativa, sem êxito, bem como manifesta receio quanto à eventual interrupção do fornecimento de serviço essencial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de suspensão do serviço e, ao final, a declaração de nulidade do débito, com o recálculo da fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instrui a inicial com documentos. Concedidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora e a antecipação de tutela (ID 9590920326). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 9657999734). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9598401040), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada. Argumenta que sua responsabilidade se restringe ao correto funcionamento do hidrômetro, asseverando que eventual consumo elevado decorre de fatores internos ao imóvel da parte autora, tais como vazamentos ou irregularidades na rede hidráulica, cuja manutenção lhe incumbiria. Defende a legalidade da interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou integralmente os termos da inicial (ID 9722703515). Intimadas as partes a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9794959056), ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Em decisão de saneamento e de organização do processo foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial (ID 9904566373). Apresentado o laudo técnico pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a existência de equívocos relevantes nas conclusões do expert. Em razão das insurgências deduzidas, este Juízo determinou à parte ré a prestação de esclarecimentos específicos acerca de eventual…

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