Processo 5004614-69.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004614-69.2025.8.21.6001/RS AUTOR : DARCILLA PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB MT015072O) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração mínima dos fatos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A causa de pedir está suficientemente delineada: a autora atribui ao réu a manutenção indevida de inscrição de débito de R$ 1.334,20 em cadastro restritivo de crédito, com pedido de declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais. Os documentos carreados permitem o regular processamento da demanda e a apresentação da defesa, como demonstra a própria contestação ofertada. Eventual insuficiência probatória será examinada na fase própria, não se confundindo com inépcia. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Preliminar de irregularidade do comprovante de endereço. Inexiste exigência legal de que o comprovante de residência seja emitido por concessionária pública para o ajuizamento da ação. O endereço declinado na petição inicial é hábil às intimações e à formação válida do processo. A obrigação prevista no art. 77, V, do CPC dirige-se à atualização do endereço durante a tramitação, e não condiciona o recebimento da inicial. Não há indicação concreta de incorreção no endereço informado. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3 Preliminar de falta de interesse de agir – ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal afasta, como regra, a exigência de prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação. A pretensão resistida emerge da própria contestação, que impugna o pedido em todos os seus aspectos. Estão presentes os elementos do interesse de agir – necessidade, utilidade e adequação da via eleita – à vista da postulação de declaração de inexigibilidade e de reparação por inscrição reputada indevida. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4 Prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC). A pretensão deduzida não tem por objeto vício de qualidade ou quantidade de produto ou serviço durável, hipótese a que se restringe o art. 26, II, do CDC. Cuida-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito e de reparação por suposta manutenção irregular de inscrição em sistema de informação de crédito, sujeito a regime prescricional próprio, não atingido pelo prazo decadencial invocado. Isso posto, rejeito a prejudicial. II. Organização do processo. A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento. A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; (grifei). Assim, a inversão do ônus da prova, deve se dar, somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.