Processo 5004615-51.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004615-51.2026.8.24.0079/SC AUTOR : DONNA INTIMA LINGERIE E FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO FACCHIN (OAB SC026665) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DONNA INTIMA LINGERIE E FITNESS LTDA em face de LUIZA BARCELOS CALÇADOS S/A. Alega, em suma, que é comerciante do ramo varejista e adquiriu produtos junto à requerida para revenda. Afirmou que a parte ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que o débito levado à inscrição já havia sido regularmente quitado, ainda que com atraso. Após tecer demais considerações, requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. Decido. 1.1. Deixo de reconhecer, por ora, a incidência do microssistema consumerista ao caso em questão , porquanto a autora é pessoa jurídica de direito privado que possui como objeto social o comércio varejista de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, vestuário e acessórios, bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Assim, ao adquirir produtos da ré, relacionados ao desempenho de sua atividade econômica, inclusive, visando a revenda, não figurou como destinatária final e, portanto, não se adequa ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a aplicação da teoria finalista mitigada em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o ônus da prova de tais circunstâncias recai sobre quem alega. No caso em questão, não verifico a presença da necessária assimetria entre as partes para aplicar de pronto a teoria finalista mitigada. 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto acostado comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes ( evento 1, CERTNEG5 ). Ademais, verifica-se que a parte requerente comprovou a devida quitação da dívida, ainda que com atraso de 10 (dez) dias, inclusive quanto ao pagamento da multa, conforme documentação de evento 1, COMP7 . Ademais, para uma análise perfunctória e inicial, a meu ver, a versão inicial, porquanto presumidamente de boa-fé (art. 22, § 2º, do CPC), ressalvado o direito de a parte…
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