Processo 5004615-65.2026.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004615-65.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : CENTRO EDUCACIONAL JARDIM ESCOLA TIA CARMEN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ERICK BRUNO ROCHA NEVES (OAB RJ215968) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para afastar o impedimento de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, decorrente da rescisão de transação anterior por inadimplemento. A impetrante sustentou que a Administração deveria analisar seu pedido de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, apesar da rescisão de transação anterior, em razão da dificuldade de recuperação dos créditos, da proximidade do término do impedimento legal e da ausência de comportamento característico de devedor contumaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na aplicação da vedação de dois anos para formalização de nova transação tributária prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 em razão da rescisão de transação anterior; e (ii) estabelecer se circunstâncias concretas do contribuinte, como crise econômico-financeira, classificação dos créditos como de difícil recuperação, proximidade do término do impedimento e ausência de contumácia, autorizam a flexibilização da restrição legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação tributária possui fundamento no art. 171 do CTN e submete-se às condições expressamente estabelecidas em lei, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à flexibilização dos requisitos legais. 4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 vedam expressamente a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão da transação anterior, ainda que relativa a débitos distintos. 5. A restrição legal não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois resguarda a finalidade da transação tributária como instrumento de eficiência arrecadatória, redução da litigiosidade e regularização fiscal. 6. O prazo de dois anos constitui mecanismo legítimo de prevenção a condutas oportunistas e impede a utilização da transação como simples instrumento de postergação do pagamento de débitos tributários. 7. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece a legalidade da vedação legal, determinando a aplicação literal da norma em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 8. A incidência da vedação decorre exclusivamente da rescisão da transação anterior, constituindo critério objetivo definido pelo legislador, sem distinção quanto às causas do inadimplemento ou à condição econômica do devedor. 9. A legislação de regência não autoriza a Administração Pública nem o Poder Judiciário a afastarem a restrição legal com base em avaliações subjetivas relacionadas à boa-fé, à capacidade econômica do contribuinte ou à conveniência da medida. 10. A flexibilização judicial da vedação legal criaria hipótese de exceção não prevista em lei, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia…
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