Processo 5004615-96.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004615-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA KIRMSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Nome: MARIA LUIZA KIRMSE DA SILVA Endereço: Rua José Ferdinando Chisté, 173, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-455 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, - de 8 até 16 -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a Autora narra que trabalhou na empresa de telecomunicações Oi (Telemar Norte Leste S.A.) entre 1981 e 2020, data em que se aposentou e foi desligada sem justa causa. Alega que, durante o período, usufruiu do plano de saúde empresarial coletivo fornecido pela ré, extensivo ao seu cônjuge e dependente, sempre com os pagamentos em dia, mas que após a rescisão contratual, a operadora somente permitiu que ela continuasse no plano por 12 meses (até dezembro de 2021). Diante disso, requer sua admissão/manutenção e de seu dependente como beneficiários do Plano Coletivo de Saúde operado pela requerida com contrato mantido com a ex-empregadora, nas mesmas condições do plano anterior. Em sua defesa, a Requerida aduz que a autora não preenche os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 porque jamais contribuiu para o custeio fixo/mensalidade do plano, sendo realizado pagamento apenas a título de coparticipação. Ressalta, ademais, que a Oi S/A não possui um produto comercial ativo ou registrado para a categoria de inativos junto à operadora, de modo que conceder o direito à autora forçaria a criação de um "contrato fictício" sem lastro atuarial e que a admissão da autora junto ao plano de saúde ocorreu em 13/05/2011, permanecendo até 19/11/2021. Pois bem. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Requerente no conceito de consumidora e a Requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, a Súmula nº 608 do STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, tal qual o ora discutido. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência do direito da Autora de permanecer vinculada ao plano de saúde da Ré, nas mesmas condições que gozava antes de sua aposentadoria/desligamento da empresa. No caso dos autos, é incontroverso que a Autora estava associada a plano de saúde empresarial, tendo o Réu admitido que o vínculo iniciou-se em 13/05/2011 e permaneceu até 19/11/2021, portanto, por mais de 10 (dez) anos. Ademais, muito embora o Requerido tenha alegado que os pagamentos da Autora ocorriam apenas a título de coparticipação, o Id nº 97760495 revela que, além…
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