Processo 5004615-98.2024.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004615-98.2024.4.03.6106 AUTOR: CLINICA LEITE & GOMES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por CLÍNICA LEITE & GOMES SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, com redação conferida pela Lei nº 11.727/2008. Na petição inicial (ID 347151173), a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe seja autorizado apurar e recolher os tributos com aplicação das referidas bases de cálculo reduzidas, afastando-se provisoriamente o percentual de 32% aplicado pela Receita Federal às receitas decorrentes de prestação de serviços em geral. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao enquadramento da autora no regime de tributação pretendido, especialmente quanto à efetiva prestação de serviços hospitalares, à organização empresarial material e ao atendimento às normas da ANVISA (ID 349312046). A autora apresentou réplica, juntando documentos (ID 351684519). A União se manifestou (ID 416441525) e a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência mediante petição específica (ID 466449421), juntando decisões judiciais que entende favoráveis à sua tese. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo". O busílis deste feito se resume em saber se os serviços prestados pela requerente se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito da redução da base de cálculo da CSLL e IRPJ. Inicialmente, trago os dispositivos legais trazidos pela Lei n. 9.249/95 acerca do assunto: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação…
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