Processo 5004616-25.2024.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004616-25.2024.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004616-25.2024.8.24.0073/SC APELANTE : CAROLINE STAINBACH VENCESLAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) APELANTE : RAULI VENCESLAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) APELADO : JARDIM AMERICA LOTEAMENTO RESIDENCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : Armando Lins Júnior (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINE STAINBACH VENCESLAU , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se postulava a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração não conhecidos têm o condão de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação; e (ii) estabelecer se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade e ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo recursal. 4. A contagem do prazo para interposição da apelação inicia-se a partir da intimação válida da sentença, observadas as regras dos arts. 224 e 1.003 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 5. Verificada a interposição da apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade e o não conhecimento do recurso. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão autoral está fulminada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que orientam que a elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19, por si só, não configura onerosidade excessiva apta a justificar a revisão do contrato livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 224, 487, I, 1.003, §5º, 1.022 e 1.026; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:  TJSC, Apelação n. 0302995-49.2014.8.24.0010, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26.09.2024; TJSC, Apelação n. 0004099-12.2013.8.24.0067, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP,…

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