Processo 5004617-32.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004617-32.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004617-32.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : BRUNA CORREA PINHEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Pais) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES SAAR (OAB RJ181065) AUTOR : SAMUEL FELIPE CORREA MAIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES SAAR (OAB RJ181065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, requer o RESTABELECIMENTO do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de CID 10 G912 (HIDROCEFALIA); e CID 11 6 A05 (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE).   Informa que recebia o amparo social à pessoa portadora deficiência desde  13/09/2016 , conforme carta de concessão juntada no evento 1, ANEXO3 . Relata que o benefício foi cessado em 24/06/2025 , como registra a Declaração de Benefícios contida no  evento 4, INFBEN3 .  Não há nos autos documento que indique o motivo da cessação, havendo apenas extrato sem identificação da parte, relativo a novo requerimento, segundo o autor, postado no evento 1, ANEXO2 , páginas 5/7. Pugna, por fim, pela reativação do mesmo, com base na permanência dos requisitos que motivaram sua concessão. É o breve relatório. Decido. I - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. II - Em 15 (quinze) dias emende a parte autora a inicial para que conste como autor  SAMUEL FELIPE CORREA MAIA , representado por sua genitora, sob pena de extinção . No mesmo prazo, traga o demandante aos autos: a) Instrumento de mandato (procuração) atualizado, emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual,  sob pena de extinção do feito; b)  Declaração de Hipossuficiência Econômica  atualizada ,   com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação,  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ; c) Documento de identidade completo do autor, com duas faces, ou certidão de nascimento; d)  Indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai, ainda que não resida no local, justificando eventual impossibilidade; e) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; f) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos;  sendo a renúncia manifestada pelo advogado , deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; g) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à  soma  das  parcelas vencidas não prescritas,  da cessação do benefício ( 24/06/2025 ) até a propositura da ação, acrescida de  12 (doze) prestações vincendas,  após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa; III - Cumprido o item II, DEFIRO a Gratuidade de Justiça. Prossiga-se. IV - DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por  PERITO MÉDICO ,  especialista   em   NEUROLOGIA, e ASSISTENTE SOCIAL,  a ser(em),…

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