Processo 5004617-74.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004617-74.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004617-74.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : RESTAURANTE SABOR DE GRAMADO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESTAURANTE SABOR DE GRAMADO LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Caxias do Sul, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, “para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente do faturamento auferido” . A impetrante questiona a legalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta que o regime do Lucro Presumido constitui uma técnica simplificada de apuração da base de cálculo e não um benefício fiscal passível de redução ou limitação para fins de ajuste orçamentário. Alega que a nova sistemática, ao elevar a base de cálculo para receitas que excedam R$ 5 milhões anuais, afronta os princípios da legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . 2.1 Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um…

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